JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011175-08.2023.5.03.0153

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011175-08.2023.5.03.0153, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que as substituídas na presente ação de cumprimento de sentença são beneficiárias do título executivo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EXECUÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDA QUE LABOROU FORA DA BASE TERRITORIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, " uma vez que restou demonstrado nos autos que as substituídas prestaram serviços na base territorial do Sindicato autor, é correta a apuração das verbas devidas a elas durante todo o período imprescrito, mesmo que as referidas empregadas tenham trabalhado para o executado em outras localidades, considerando que a decisão prolatada no processo 0011496-24.2015.5.03.0153, já transitada em julgado, não impôs restrição ". Asseverou que " não há violação à coisa julgada, em razão da ilegitimidade do sindicato para representar substituído pertencente a outra base territorial, pois consta da decisão a observância da base territorial do sindicato, ainda que as substituídas tenham trabalhado em outras cidades distintas de Varginha, considerando que o sindicato representa os empregados em estabelecimentos bancários de Varginha e Região ". Dessa forma, para acolher a tese recursal, no sentido de que a substituída não trabalhou em cidade integrante da base territorial do Sindicato Autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011175-08.2023.5.03.0153. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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