- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0001235-02.2023.5.13.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: DIREITOCONSTITUCIONALEDOTRABALHO.AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO. NEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.INOCORRÊNCIA.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. 1. A parte recorrente sustenta a existência de omissão quanto ao " efeito erga omnes do título executivo e o tratamento diverso a empregados em razão da localidade, bem como a limitação territorial frente ao efeito erga omnes da sentença coletiva, ao acesso à justiça e a igualdade ". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que " a questão está congelada pelo imperativo da coisa julgada. Isso porque a condenação, transitada em julgado, expressamente, consignou que se deferia apenas aos substituídos do sindicato autor. Além disso, como visto, a própria inicial daqueles autos impede eventual condenação aos empregados fora da base territorial do sindicato autor, porque formulado o pedido principal nesses termos ". 4. Consta ainda do acórdão regional, " Quanto à abrangência da base territorial do sindicato autor ao caso dos autos, registro que beira à litigância de má-fé a afirmação do agravante de que a cidade de Patos, em que laborava o substituído destes autos, estaria dentro da sua base territorial, por força de estatuto. O próprio trecho colacionado pelo sindicato exclui a cidade de Patos, ao não trazê-la nas inúmeras cidades citadas, texto idêntico ao que consta do estatuto juntado aos autos ". Agravo a que se nega provimento. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e mantidos pela decisão agravada, no sentido de que " o fundamento do acórdão recorrido consiste no reconhecimento da legitimidade ampla do sindicato profissional, representando a categoria de trabalhadores, conforme previsto no art. 8º, III, da CF, mas limitada à respectiva base territorial, como determina o inciso II do mesmo dispositivo constitucional. Nada obstante, o recorrente, no particular, limita-se a discutir a eficácia territorial da decisão proferida em ação coletiva, inclusive citando os arts. 103 do CDC e 16 da LACP, bem como transcreve aresto jurisprudencial em que debatida a limitação dos efeitos de decisão proferida em ação civil pública à competência territorial do juízo prolator da sentença.Desse modo, ao confundir a unicidade sindical territorial (art. 8º, II, da CF) com a competência territorial do juízo em ação coletiva, o recorrente viola o princípio da dialeticidade recursal, pois não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST ", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. INCLUSÃODESUBSTITUÍDO.EXPRESSA RESTRIÇÃO TERRITORIAL IMPOSTA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO. LEGITIMIDADE SINDICAL. ISONOMIA. VIOLAÇÃOCONSTITUCIONALNÃOCONFIGURADA.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA. 1.O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que o título executivo alcança apenas os substituídos do sindicato autor, uma vez que a própria petição inicial dos autos do processo principal obsta eventual extensão da condenação a empregados situados fora da base territorial da entidade sindical. 2. Consignou a Corte que " o reclamante laborou, no período não prescrito, sempre na cidade de Patos-PB, bem como é indene de dúvidas que a referida cidade não faz parte da base territorial do sindicato autor e que os empregados, que ali laboram, estão excluídos da abrangência da ação principal, seja porque expressamente consignado, no dispositivo transitado em julgado da condenação, a limitação aos substituídos processuais, seja porque a própria inicial realiza tal limitação, estando o próprio pedido principal realizado nesses contornos ". 3. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. Nesse sentido, a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional não impulsiona o processamento do recurso de revista. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o empregado substituído laborou, no período imprescrito, sempre na cidade de Patos-PB e que na ação principal foram indicados como substituídos todos os empregados do banco réu na base territorial de todo o Estado da Paraíba, à exceção de alguns municípios, tal como o município de Patos. 5. Desse modo, a parte agravante não logra êxito em demonstrar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucional indicado (art. 5º, XXXVI, da CF). 6. Ademais, ressalta-se que a Corte Regional não examinou a matéria sob o viés da legitimidade sindical e da isonomia, uma vez que houve clara delimitação da coisa julgada nos autos da ação principal, portanto incólumes os arts. 5º, 7 º, XIV, e 8º, XXX, da Carta Magna. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001235-02.2023.5.13.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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