- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Agravo 0012503-10.2017.5.15.0133, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS TRECHOS EM QUE SE BUSCOU O PRONUNCIAMENTO DA CORTE REGIONAL SOBRE AS TESES VEICULADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012503-10.2017.5.15.0133. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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