JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010524-27.2019.5.18.0014

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010524-27.2019.5.18.0014, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. SÚMULA N.º 333 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 141. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 333 do TST, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 141 ( leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, III DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, III da Lei Consolidada. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGOS 371 E 1026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N.º 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ART. 611-A DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I DA LEI CONSOLIDADA. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, na medida em que não foi observado o disposto no artigo 896, §1°-A, I, da Lei Consolidada. Agravo conhecido e desprovido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Considerando a possível afronta à tese vinculante da ADPF 501 do STF deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Considerando a possível afronta à tese vinculante da ADPF 501 da Suprema Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar se o empregado faz jus à dobra de férias, sanção estabelecida pelo art. 137 da CLT em caso de concessão intempestiva, na situação em que o pagamento é realizado fora do prazo legal previsto no art. 145 do mesmo diploma, ainda que o período concessivo tenha sido deferido adequadamente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 501, de caráter vinculante, eficácia erga omnes e aplicação imediata, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à ADPF 501. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010524-27.2019.5.18.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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