- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020553-20.2022.5.04.0371, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois o recurso de revista não observa os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de compensação dos valores pagos sob a rubrica "Horas Extras Intervalo" não apenas em razão da natureza jurídica do intervalo intrajornada – por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, insuscetível de substituição por pagamento prévio –, mas também por registrar a ausência de identidade entre a parcela paga sob a rubrica "Horas Extras Intervalo" e aquela deferida judicialmente, além da inobservância da cláusula normativa invocada e da invalidade da redução do intervalo, à luz da Súmula 437 do TST. A transcrição realizada é insuficiente para a adequada delimitação da controvérsia, porquanto não contempla o fundamento central relativo à ausência de correspondência entre as parcelas, nem há, no recurso de revista, impugnação específica desse fundamento, o que inviabiliza o indispensável cotejo analítico em sede extraordinária. Não atendidos os requisitos formais indispensáveis ao conhecimento do apelo, resta prejudicada a análise da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. O Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, assentou a invalidade do regime compensatório, entre outros fundamentos, na ausência de previsão em norma coletiva apta a autorizar a prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Todavia, em sede de embargos de declaração, o próprio Tribunal Regional procedeu à revisão dessa premissa fática, ao reconhecer expressamente que a norma coletiva efetivamente continha cláusula específica (cláusula 21.5) autorizando a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com dispensa da licença prévia. Não obstante tal reconhecimento, que altera elemento fático essencial à controvérsia, o Regional manteve a conclusão de invalidade do regime compensatório, agregando novos fundamentos, notadamente a suposta excepcionalidade da autorização normativa e a alegada incompatibilidade da cláusula coletiva com direitos indisponíveis relacionados à saúde e à duração do trabalho. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo, no particular, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, declarou a invalidade do regime compensatório ao fundamento de ausência de previsão normativa autorizadora da prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT). Contudo, em sede de embargos de declaração, reconheceu expressamente a existência de cláusula coletiva (cláusula 21.5) que autorizava a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com dispensa da licença administrativa, procedendo, assim, à modificação de premissa fática essencial do julgado, sem alteração do resultado. À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral), consagrou-se a constitucionalidade das normas coletivas que, com fundamento na adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ainda que sem concessões compensatórias explícitas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A jornada de trabalho e os regimes de compensação inserem-se no âmbito da disponibilidade relativa, expressamente autorizada pelos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Nesse cenário, não subsiste a diretriz jurisprudencial consagrada nas Súmulas nº 85, IV e VI, e nº 449 do TST, naquilo em que afastam, de forma automática, a validade de regimes compensatórios instituídos por norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extras ou da ausência de licença prévia em atividade insalubre, porquanto tais entendimentos não prevalecem diante do precedente vinculante da Suprema Corte. Ademais, conforme assentado pelo STF no julgamento do RE nº 1.476.596, a extrapolação da jornada ou o descumprimento da cláusula normativa não acarreta, por si só, a invalidação do ajuste coletivo, impondo-se a sua observância, sob pena de esvaziamento da autonomia negocial coletiva. Desse modo, a decisão regional, que declarou a invalidade das normas coletivas, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020553-20.2022.5.04.0371. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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