- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0001149-29.2013.5.03.0014, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa tomadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita de atividade-fim - diferenças salariais - e a responsabilidade subsidiária declarada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/5/2022), considerou possível a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação sem a anuência da parte contrária, bem como a possibilidade de ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, fixou a tese de que nas lides em que se discute a ilicitude da terceirização, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, de modo que os efeitos de uma decisão produzidos para uma das reclamadas devem ser idênticos para as demais reclamadas. Dessa forma, o pedido de homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação formulada apenas em relação à segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) é inviável, diante da natureza da relação estabelecida entre as partes. Julgados específicos deste Tribunal. Pedido de renúncia indeferido. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252 e do RE 635.546/MG, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. III - RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante desempenhava atividades próprias de bancário e, diante da irregularidade da terceirização, reconheceu ilicitude da terceirização de serviços pretendida e deferiu os consectários legais daí decorrentes. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente pelas verbas inadimplidas. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Nesse contexto, fica ultrapassado o argumento da condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística, o que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, afasta o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, que está superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Logo, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada sobre o tema. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicado o exame da responsabilidade secundária imputada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001149-29.2013.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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