- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000642-63.2014.5.18.0128, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Esta Turma conheceu do recurso de revista da reclamada para afastar a isonomia declarada e os consectários legais decorrentes. O reclamante interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do apelo, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. Dessa forma, submeto o apelo revisional interposto a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante desempenhava atividades próprias da reclamada - atividade-fim - e, considerando a irregularidade da terceirização, reconheceu ilicitude da terceirização de serviços pretendida e deferiu os consectários legais daí decorrentes. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação vinculante ora destacada, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000642-63.2014.5.18.0128. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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