- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100396-27.2021.5.01.0056, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 9 DA TABELA DE REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao indeferir os reflexos da majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras nas demais verbas, revela conformidade com a modulação de efeitos fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). De acordo com a nova redação da OJ 394 da SbDI-1, a repercussão do RSR majorado pelas horas extras no cálculo de outras parcelas aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No caso, como o contrato de trabalho encerrou-se em 10/8/2020, a pretensão recursal encontra óbice na referida modulação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento da hora integral com natureza salarial (Súmula 437, I, do TST). Após 11/11/2017, a condenação limita-se ao período suprimido com natureza indenizatória, ante a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso (Tema 23 da Tabela de Repetitivos). O acórdão regional, ao aplicar a regra nova a todo o período contratual, contrariou o verbete sumular em relação ao interregno anterior à reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente, em suas razões de revista, deixou de observar o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896, § 1º-A da CLT, visto que não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100396-27.2021.5.01.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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