- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000764-41.2017.5.09.0122, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Verificado pelo Tribunal Regional que os acordos coletivos juntados aos autos, autorizam a compensação da jornada e o regime de banco de horas, e que, no caso, houve o regular lançamento das horas extras trabalhadas, sendo que parte destas horas era compensada, e as demais eram pagas conforme extratos e recibos, não há como se vislumbrar a invalidade do regime de compensação a que se submetia o reclamante sem que se proceda ao vedado revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO INTEGRAL. Diante das circunstâncias fáticas narradas pelo Tribunal Regional, quanto à fruição integral do intervalo mínimo legal, concluir de forma diversa importaria em necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A SBDI-1 desta Corte tem firme posicionamento no sentido de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se refere à questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000764-41.2017.5.09.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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