JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010143-42.2019.5.15.0098

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo 0010143-42.2019.5.15.0098, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Observe-se que, no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público, porquanto restou demonstrada, por meio da prova testemunhal, a configuração da sua culpa in vigilando . Tanto assim que constou do acórdão regional que " A prova oral produzida no feito demonstrou a completa ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas pela ré até 2015 e, após esse interregno, mesmo depois de identificadas as omissões da empresa conveniada quanto ao adimplemento das verbas devidas aos empregados, o Município optou pela continuidade do convênio, sem nenhuma penalização da empresa ou retenção de repasses ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010143-42.2019.5.15.0098. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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