JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001192-59.2022.5.02.0046

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo 1001192-59.2022.5.02.0046, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não existem provas de que o ente público deixou de exercer seu dever de fiscalização, entendendo por não caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional: "No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida em relação a eventual irregularidade do processo licitatório ou à falta de fiscalização por parte da 2ª reclamada. Diante da ausência de prova, é preciso estabelecer a quem incumbia o ônus probatório. No particular, em que pese a ausência de depósitos do FGTS, do contrato da reclamante que perdurou por apenas dois meses, a 2ª reclamada encartou nos autos cópias dos holerites da reclamante e ainda, as guias e comprovantes dos depósitos realizadas pela 1ª reclamada nas competências que abrangem o período do contrato de trabalho da reclamante, o que, atende ao disposto no contrato mantido entre as reclamadas, notadamente o disposto no §6º, cláusula 10ª - ID. e06b0b5, a qual condiciona os pagamento à prestadora com a comprovação dos recolhimentos para o FGTS.(...)Sendo assim, no caso dos autos, tem-se que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não trouxe aos autos provas que comprovassem a ausência de fiscalização por parte do ente público, quer quanto ao processo licitatório, quer quanto ao seu contrato de trabalho". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como condenar a Administração Pública em responsabilidade subsidiária, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 . Nesse contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001192-59.2022.5.02.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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