JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010168-69.2017.5.15.0019

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010168-69.2017.5.15.0019, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O5ª TurmaGMDAR/LAL/ I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 61 DA SBDI-1/TST. PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-refeição e cesta alimentação, registrando se tratar de benefícios instituídos por meio de norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório da parcela, sem qualquer registro fático de recebimento da parcela desde a admissão, em caráter salarial. Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1/TST que "Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação analógica da referida OJT 61 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Assim, o benefício em questão não integra o salário para qualquer efeito legal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, a SbDI-1 do TST, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO SE EQUIPARA À DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO SE EQUIPARA À DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO SE EQUIPARA À DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, nada obstante tenha registrado que a Reclamante aderiu ao plano de incentivo à aposentadoria, condenou o Reclamado ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha no sentido de que, quanto à modalidade resilitória do contrato de trabalho, o PDV equivale à demissão, por iniciativa do empregado, inexistindo direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio, já que restrito à hipótese de dispensa imotivada, conforme art. 487 da CLT. Julgados. 3. Nesse sentido, a conclusão proferida pelo Tribunal Regional, contrária à jurisprudência desta Corte Superior, implica ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010168-69.2017.5.15.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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