- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo 0010607-07.2019.5.15.0053, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Julgados. Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. No caso vertente, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010607-07.2019.5.15.0053. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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