- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo 0011497-24.2018.5.15.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. O Tribunal a quo considerou que a prestação habitual de horas extras descaracterizou o regime de compensação de jornada, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, na forma da Súmula nº 85, item IV, do TST. A respeito do regime de compensação de jornada, a Súmula nº 85 do TST dispõe o seguinte: " COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (...) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (...) " (grifou-se). Constata-se que, evidenciada a prestação habitual de horas extras, conforme a asseverou o Regional, correto o deferimento das diferenças de labor extraordinário na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST. Por outro lado, inviável o processamento do apelo com base no artigo 59-B da CLT, implementado pela Lei nº 13.467/2017 da CLT, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, na medida em que o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito deste dispositivo legal, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, em desacordo com a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Acresça-se, ainda, que também não há registro no acórdão regional de existência de norma coletiva regulando a matéria, sendo, portanto, inviável o apelo com base no art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que o Tribunal a quo não emitiu tese a sob este enfoque, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, em desacordo com a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ademais, a hipótese dos autos não a controvérsia dos autos não tem aderência ao tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente) da tabela de Repercussão Geral, pois não houve declaração de invalidade de norma coletiva. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 85, item IV, do TST, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 884 do Código Civil, 7º, incisos VI, XIV, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Inócuas as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, na medida em que a controvérsia não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011497-24.2018.5.15.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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