JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-50.2012.5.04.0302

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-50.2012.5.04.0302, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA – CULPA IN ELIGENDO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Extrai-se do acórdão regional que " O Magistrado a quo declarou nulo o contrato de natureza civil mantido entre a reclamante e a primeira ré, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre elas no período de 06 de novembro de 2006 a 31 de agosto de 2008. (...) Além disso, declarou não se verificar, no caso em exame, relação de cooperativismo, mas o desvirtuamento desse sistema para a intermediação de mão de obra ". Acrescentou que " No caso em apreço, inexiste qualquer prova nos autos a demonstrar a regularidade de constituição e funcionamento da cooperativa reclamada, bem como a regularidade da condição de sócia cooperativada da autora ". Logo, do quadro fático narrado pelo Tribunal Regional, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do ente público estadual em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese dos autos. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do ente público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, não se verifica contrariedade à tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000793-50.2012.5.04.0302. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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