JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008712-78.2010.5.01.0000

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008712-78.2010.5.01.0000, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA INIDÔNEA. FRAUDE TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi mantida em decorrência do reconhecimento de que a prestação de serviços se deu mediante a contratação de cooperativa fraudulenta. 3. Com efeito, sobressai do contexto fático-probatório delineado no acórdão a existência de culpa do ente público pela contratação irregular, o que atrai a incidência da Súmula 331, V, do TST. No mesmo sentido, a SBDI-1 do TST já teve a oportunidade de registrar o entendimento de que a demonstração da intermediação fraudulenta por meio de cooperativa evidencia a culpa do tomador de serviços. 4. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0008712-78.2010.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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