- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000449-87.2013.5.02.0044, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porque não existem provas de que o ente público deixou de exercer seu dever de fiscalização, entendendo por não caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional: " Na hipótese dos autos, não comprovou o reclamante ausência de fiscalização pelo ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (Securitta Segurança e Vigilância Ltda). O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora do recorrente não é suficiente para imputar ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, pois não cabe ao ente público impor à prestadora de serviços, vencedora no processo licitatório, o pagamento de verbas trabalhistas, mas tão somente a fiscalização. Também não cabe falar-se em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação da 1ª reclamada (Securitta Segurança e Vigilância Ltda). ". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como condenar a Administração Pública em responsabilidade subsidiária, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 . Nesse contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista do reclamante não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000449-87.2013.5.02.0044. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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