JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001464-30.2010.5.02.0066

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0001464-30.2010.5.02.0066, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porque não existem provas de que o ente público deixou de exercer seu dever de fiscalização, entendendo por não caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional: " no caso dos autos, o reclamante não provou efetiva culpa ou dolo da recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora (culpa in vigilando ou culpa in eligendo), e o simples inadimplemento de tais obrigações não acarreta automaticamente a responsabilização subsidiária da tomadora, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC/2015) . " Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como condenar a Administração Pública em responsabilidade subsidiária, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Nesse contexto, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001464-30.2010.5.02.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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