- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-56.2012.5.02.0082, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DE FGTS - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , tendo o colegiado consignado que " Assente-se a existência de disposição contratual expressa (cláusula 5.1.2, do contrato de prestação de serviços – doc. 01, do volume em apartado) condicionando o pagamento da nota fiscal à prévia apresentação de comprovante de recolhimento dos haveres fundiários (GFIP), previdenciários e fiscais, o que não foi respeitado por tomadora e prestadora após dezembro de 2010, em razão de uma das parcelas deferidas ao autor fundar-se em diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual e da indenização de 40% (sentença – fl. 96-vº, último parágrafo). ". Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000491-56.2012.5.02.0082. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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