- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0010230-23.2014.5.01.0046, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Registra-se, ainda, que a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. No caso concreto, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não houve a demonstração do prequestionamento da controvérsia e por ausência do cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do referido art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. 4. Quanto à Negativa de Prestação jurisdicional, a parte não logrou demonstrar a viabilidade do recurso de revista nesse aspecto, porquanto sequer impugnou direta e especificamente o fundamento nuclear da decisão agravada, limitando-se a transcrever, ipsis litteris , o inteiro teor do recurso de revista; sendo, pois, patente o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista, ante a inobservância do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010230-23.2014.5.01.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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