JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000507-43.2014.5.12.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000507-43.2014.5.12.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração opostos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. Em relação ao pedido sucessivo para que seja reconhecida afronta a coisa julgada, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito, restando preclusa, de modo que a ausência de prequestionamento do tema constitui óbice ao apelo, nos moldes da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000507-43.2014.5.12.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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