JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000005-88.2020.5.14.0007

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000005-88.2020.5.14.0007, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal para ajuizamento de ação individual que verse sobre a mesma matéria, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Considerando que a matéria atinente à validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, que não seja absolutamente indisponível, foi objeto de julgamento pelo STF no leading case ARE 1.121.633/GO, que originou o Tema 1.046, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAIS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Diante da aparente dissonância entre a tese firmada no acórdão recorrido da eg. Corte Regional e aquela consolidada no Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAIS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 , fixou a tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ao julgar o RE 1.476.596/MG , o STF decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046 . 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese do Tema 1.046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 3. No caso, em que pese não tenha declarado a nulidade da negociação coletiva, a Corte Regional entendeu que houve descumprimento do acordo firmado, justificando que é " inaplicável a cláusula da norma coletiva que prevê o acordo de compensação de jornada na forma em que foi procedido, porque o reclamado violou a finalidade e os termos nela expostos ". 4. Entendo que agiu com acerto a Corte de origem ao concluir que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada estabelecido na norma coletiva, ainda que a parcela discutida (prorrogação de jornada/horas extras) seja de indisponibilidade relativa. 5. Todavia, a Suprema Corte manifestou-se de forma expressa quanto à incidência da tese no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral aos casos de horas extras habituais, como se extrai do julgamento do RE nº 1.476.596/MG. Nesse cenário, por estrita disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante da Corte Constitucional, ressalvado meu posicionamento pessoal. 6. Assim, a decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), e contraria a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a norma coletiva, julgando-se improcedente o pedido de horas extras fundado em irregular compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000005-88.2020.5.14.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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