- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0000889-66.2019.5.14.0003, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal para ajuizamento de ação individual, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando que a matéria atinente à validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista que não seja absolutamente indisponível foi objeto de julgamento pelo STF no leading case ARE 1.121.633/GO, que originou o Tema 1.046, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância com a tese ali fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAIS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da aparente dissonância entre a tese firmada no acórdão da Corte Regional e aquela consolidada no Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAIS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. NÃO DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO ( Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG , decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, o que deve ser observado, diante da tese fixada no Tema 1046 pelo STF . 2. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, após a fixação da tese no Tema 1046, firmou-se no sentido de que as horas extras habituais não invalidam o regime de compensação de jornada instituído pela norma coletiva. 3. No presente caso , embora não declarada a nulidade da negociação coletiva, a Corte Regional fixou que houve descumprimento do acordo firmado, assim justificando: " ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV ". 4. Em que pese pessoalmente também entenda como decidiu o Tribunal Regional, ao concluir que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas firmado por norma coletiva, ainda que a parcela discutida (prorrogação de horários/horas extras) seja de indisponibilidade relativa, o STF já decidiu a respeito da matéria de forma expressa, incidindo o Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral . Nesse cenário, por estrita disciplina judiciária curvo-me ao entendimento vinculante da Corte Constitucional, ressalvado posicionamento pessoal. 6. Dito isso, a decisão da Corte Regional destoa do que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), contrariando ainda a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, fica reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 7. A matéria também tem aderência ao Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, afetada a seguinte questão jurídica: " a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias ?", o que permite reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte já afetou esta matéria para julgamento, porém, sem determinação de suspensão dos processos a ela relacionados. 8. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, considerada válida a norma coletiva, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras fundados em irregular compensação de horários, em principal e reflexos requeridos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000889-66.2019.5.14.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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