- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo 1000010-03.2015.5.02.0040, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO DO PIS. VALE REFEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", foi reputado desfundamentado, nos termos do art. 1.016, III, do CPC, porquanto não houve impugnação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista do Reclamado. Em relação aos temas "Indenização pelo não cadastramento do PIS" e "Vale refeição", restou consignado que a parte não renovou, na minuta do aludido apelo, a insurgência relativa às matérias, fato que gerou a preclusão da análise das questões. Na minuta de agravo, a parte limita-se a alegar que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e a renovar as razões do recurso de revista, sem impugnar os fundamentos jurídicos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte postula a análise da matéria "Ilegitimidade passiva". Ocorre que o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST, e a parte não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Portanto, resta precluso o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva em face do não fornecimento das guias do seguro-desemprego pelo empregador. Fundamentou que " A revelia, com consequente confissão quanto à matéria de fato, gera a presunção da existência (...) das verbas rescisórias (...) perseguidas na preambular "; e acrescentou que " Competia ao recorrente o encargo de fiscalizar o cumprimento das obrigações da primeira reclamada em relação aos empregados que lhe prestavam serviços ". No tocante à indenização substitutiva do seguro desemprego, a Corte de origem aplicou a orientação contida no item II da Súmula 389 desta Corte. Nada obstante, o segundo Reclamado, no recurso de revista, limitou-se a alegar que desconhece os termos do contrato de trabalho do Autor; que não deu causa a descumprimento legal; e que o ônus da prova quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas e do não fornecimento das guias do seguro-desemprego compete ao Autor da ação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que o Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000010-03.2015.5.02.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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