- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0001495-69.2012.5.11.0053, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observado do trecho extraído do acórdão regional: (...) Assim, o ESTADO DE RORAIMA deve ser mantido na lide, em respeito à valorização do trabalhador garantida principalmente no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. A Súmula 331 do C. TST, nos incisos IV, V e VI, impõe a responsabilidade daquele que, de alguma forma, se beneficiou do trabalho humano, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, se não vejamos: (...) Não há como afastar a aplicação dessa Súmula, porquanto representa o fruto da harmonização de vários princípios e da interpretação de vários dispositivos legais e constitucionais, não havendo qualquer violação a lei federal ou à Constituição. Importante destacar que não se está transferindo ao litisconsorte a responsabilidade principal pela condenação, a qual concerne à reclamada. Apenas na hipótese de impossibilidade comprovada da prestadora dos serviços satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, surge o dever do tomador e beneficiário direto do trabalho responder subsidiariamente (...). Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001495-69.2012.5.11.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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