- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0001600-61.2021.5.05.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995 RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, agora recorrente, por reputar ilícita a terceirização, aplicando à hipótese a Súmula 331, I, do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Na ocasião, o STF, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração opostos com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, " assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". 5. Desse cenário, extrai que a tese jurídica versada na ADPF 324 se aplica ao caso presente e que não há óbice ao ajuizamento de ação rescisória, posto que o processo matriz estava em curso em 30.8.2018, tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado apenas em 13.5.2021. 6. Ademais, no julgamento da ADC 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 8. Conquanto não seja possível o reconhecimento de vínculo de emprego e da responsabilidade solidária da tomadora de serviços, considerando a licitude da terceirização de serviços declarada pelo STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos exatos termos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 725, destacando que a tomadora de serviços é concessionária de serviço público, ostentando natureza jurídica de direito privado, e não de ente da Administração Pública, o que afasta a incidência dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001600-61.2021.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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