JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0020642-15.2024.5.15.0000

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0020642-15.2024.5.15.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCOSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. ADPF N.º 501/SC. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, que pronunciou a decadência do direito. 2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º, 966, V, ambos do CPC/2015, por violação da norma jurídica vinculante que se extrai do julgamento da ADPF n.º 501, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, sem modular os efeitos, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado em 16/4/2026), além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF . 5. Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 11/9/2024, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF consubstanciado na ADPF n.º 501/SC transitou em julgado em 16/9/2022. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a pronúncia da decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020642-15.2024.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário Trabalhista 0017212-55.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 25/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 22/7/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA S…

Recurso Ordinário Trabalhista 0019073-76.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 25/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 19/8/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA S…

Recurso Ordinário Trabalhista 0005189-77.2024.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. LIANA CHAIB · j. 16/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC/2015. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que man…

Recurso Ordinário Trabalhista 0035791-28.2022.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 12/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 14/11/2022, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA …

Recurso Ordinário Trabalhista 0043378-61.2023.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 12/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 27/6/2023, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.