- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0020642-15.2024.5.15.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCOSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. ADPF N.º 501/SC. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, que pronunciou a decadência do direito. 2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º, 966, V, ambos do CPC/2015, por violação da norma jurídica vinculante que se extrai do julgamento da ADPF n.º 501, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, sem modular os efeitos, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado em 16/4/2026), além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF . 5. Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 11/9/2024, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF consubstanciado na ADPF n.º 501/SC transitou em julgado em 16/9/2022. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a pronúncia da decadência e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020642-15.2024.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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