- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001137-61.2021.5.02.0073, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE HOUVE JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA COM REGISTROS VARIÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE HORÁRIOS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL NÃO ABRANGIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial também se aplica para as hipóteses nas quais houve a juntada parcial dos registros de ponto, de forma que, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto, deve ser reconhecida a jornada declinada na petição inicial, caso a empresa não tenha se desincumbido de seu encargo por outro meio de prova, nos termos da parte final do item I da Súmula 388 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001137-61.2021.5.02.0073. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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