JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0117840-52.2009.5.11.0012

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0117840-52.2009.5.11.0012, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Constatada a contrariedade do acórdão regional às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas nos julgamentos dos Temas 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou também tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Sobre a Administração Pública, especificamente, o STF, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal findou o julgamento do Tema 1.118 e determinou: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No presente caso, a Corte Regional entendeu pela ilicitude da terceirização executada em atividade-fim, deferiu a equiparação de remuneração entre os empregados da tomadora de serviços e da prestadora e determinou a responsabilidade subsidiária do ente público com base tão somente na inversão do ônus da prova, o que está em desacordo com a atual jurisprudência do STF. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0117840-52.2009.5.11.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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