- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010932-75.2024.5.18.0003, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pela reclamada, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que a agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi afastada pelo Tribunal Regional em razão da ausência de comprovação de comportamento negligente do ente público no cumprimento de seu dever de fiscalização. 2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16 e do Tema 246 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, sendo necessária a demonstração de omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. Posteriormente, o STF, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". 4. No caso dos autos, houve o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do referido Tema (adicional de insalubridade), o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público. Contudo, em razão da delimitação recursal, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para condenar o ente público, de forma subsidiária, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, mantendo-se a exclusão da responsabilização em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010932-75.2024.5.18.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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