- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0011200-42.2023.5.15.0135, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída, parcialmente, em face da violação ao ônus de prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Mantida a condenação em adicional de insalubridade. 2. Prevalece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.". 4. Assim, a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência prevalecente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011200-42.2023.5.15.0135. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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