- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 1000574-23.2018.5.02.0057, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), fixou a tese jurídica de que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após a Lei 14.112/2020, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo expressa ordem de suspensão pelo juízo recuperacional. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão que suspendeu a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios contra a empresa e seus respectivos sócios em virtude do deferimento da recuperação judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000574-23.2018.5.02.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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