JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Suspensão de Liminar e de Sentença 1000891-08.2025.5.00.0000

Relator(a)
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Suspensão de Liminar e de Sentença 1000891-08.2025.5.00.0000, Rel. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, Órgão Especial, j. 26/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA – EMPREGADOS PÚBLICOS QUE ATINGEM 70 ANOS DE IDADE – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – EC Nº 103/2019 - ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICABILIDADE – REINTEGRAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICA - CONTRACAUTELA INDEFERIDA. 1. As razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou o pedido de suspensão de liminar, razão pela qual não merece provimento o agravo interno. 2. In casu , a tutela de urgência impugnada corresponde à determinação de reintegração ao emprego dos empregados púbicos dispensados por aposentadoria compulsória, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, sob pena de multa diária. 3. Primeiramente, a decisão impugnada está alicerçada em precedentes desta Corte que, interpretando o art. 201, § 16, da Constituição da República (introduzido pela EC n.º103/2019), consignam o entendimento no sentido de que é nulo o desligamento compulsório do empregado antes de completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Isso decorre da compreensão de que a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República se aplica aos servidores públicos, ainda que celetistas, à luz da exposição de motivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que "orientou a aprovação da proposta de emenda constitucional no sentido de unificar as regras de aposentadoria compulsória no serviço público, independentemente do regime de previdência, se próprio (RPPS) ou geral (RGPS).". 4. No que tange à configuração de grave lesão à economia e à ordem pública, não restou comprovado o comprometimento da continuidade ou regularidade de políticas públicas essenciais à coletividade, uma vez que os efeitos financeiros da decisão impugnada decorrem da onerosidade como elemento fundamental do contrato de emprego, que se revela na contraprestação pelo trabalho realizado pelos empregados da empresa com idade entre 70 (setenta) e 75 (setenta e cinco) anos compulsoriamente desligados pela empresa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000891-08.2025.5.00.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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