JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0024613-14.2024.5.04.0000

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0024613-14.2024.5.04.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, ao não admitir peça processual confeccionada em outra ação, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a partir da tese de que " não se trata de testemunha não ouvida na ação subjacente por impedimento ou desconhecimento, mas da própria parte na ação principal, que formulou relatos divergentes em outra ação trabalhista, hipótese que não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC ". 3. O óbice formal à utilização do documento como prova nova torna inviável o exame de mérito de seu conteúdo, de modo que inexiste omissão a ser suprida, em relação à boa-fé objetiva ou à aptidão do documento para provocar a alteração do julgado. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024613-14.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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