- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0026472-65.2024.5.04.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no tocante à decadência, registrado expressamente que a tese firmada pela Suprema Corte na Questão de Ordem da AR nº 2876 sofreu modulação de efeitos, de modo que aplicável apenas para ações propostas com base em precedentes firmados a partir de 24.4.2025. 3. Em relação aos efeitos vinculantes da RE 1.251.927/RN, da mesma forma, examinou-se exaustivamente a questão, com a adoção do entendimento de que a Suprema Corte, de forma expressa, determinou a aplicação "erga omnes" da tese firmada, inclusive às ações rescisórias. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026472-65.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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