- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0001317-60.2011.5.05.0009, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2876. ESCLARECIMENTOS. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. Ante a necessidade de examinar a controvérsia à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem suscitada na AR-2876, impõe-se proceder a novo exame do Agravo de Instrumento, a fim de conferir à parte a devida entrega da prestação jurisdicional. 3. Embargos de Declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. RE 1251927/DF. ADPF 615. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. RE 1251927/DF. ADPF 615. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade ou não do título executivo incompatível com decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.251.957/RN, com repercussão geral reconhecida e, portanto, de observância obrigatória. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A tese sufragada no julgamento do tema 360 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na parte em que qualificava como inexigível o título executivo inconstitucional, se posterior à decisão da Suprema Corte, foi superada no julgamento da Questão de Ordem suscitada na Ação Rescisória nº 2876, com a declaração de inconstitucionalidade do § 14 do artigo 525 e do § 7º do artigo 535 do CPC, que previam a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal apenas nas hipóteses em que a decisão proferida pela Suprema Corte fosse anterior ao trânsito em julgado do título executivo. Assim, o título executivo inconstitucional passou a ser inexigível, seja a decisão do Supremo Federal anterior ou posterior ao título exequendo. 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 615, finalizado em 17/11/2025, conferiu nova redação à tese firmada no julgamento do tema 360 , ajustando-a à tese sufragada no julgamento da Questão de Ordem antes referida, conforme se observa a seguir: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 [sic] , o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)". 5. No caso, não havendo preclusão, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do título executivo fundado em interpretação declarada incompatível com a Constituição da República, em decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001317-60.2011.5.05.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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