JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001777-49.2015.5.11.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Ação Rescisória 0001777-49.2015.5.11.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 – Trata-se de embargos de declaração, opostos pela executada, sob o argumento de que, em 23/04/2025, o STF teria apreciado questão de ordem na Ação Rescisória 2876, estabelecendo tese de que a inexigibilidade do título executivo poderia ser arguida, seja o precedente qualificado anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. 2 – O acórdão ora embargado foi proferido sob duplo fundamento: o primeiro, de que a inexigibilidade do título executivo não fora objeto de prequestionamento perante o Tribunal Regional, tendo sido arguida pela primeira vez no recurso de revista, configurando vedada inovação recursal. O segundo, de que a decisão de mérito havia transitado em julgado anteriormente ao julgamento do RE 1.251.927/RN pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo hipótese de inexigibilidade do título executivo. 3 – A leitura conjunta do art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC, evidenciam que é considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo fundado em lei ou norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão tenha transitado em julgado posteriormente à formação do precedente qualificado. No caso de o título ter sido constituído em momento anterior, o Código de Processo Civil põe à disposição das partes a ação rescisória, iniciando-se o prazo decadencial apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte. 4 – Ainda que se considere a tese firmada no julgamento da Ação Rescisória 2876 , o próprio STF ressalvou a existência de preclusão da matéria , exatamente como ocorrido no caso dos autos, em que a inexigibilidade somente veio a ser arguida pela primeira vez em sede recursal extraordinária . Até então, discutia-se na execução apenas a conta de liquidação. Conforme transcrito pela embargante, a tese firmada no referido julgamento foi a seguinte: “o interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput )". 5 – Conquanto se trate de matéria de ordem pública, sua análise por esta Corte não dispensa o prequestionamento por parte do Tribunal a quo , não verificado na hipótese. Assim, ao menos em sede recursal extraordinária, não há como se aplicar o precedente, não obstante o seu caráter obrigatório, quando ausente a prévia discussão e decisão na instância inferior, pressuposto inerente a qualquer recurso dessa natureza. 6 – Por fim, e não menos importante, é o registro feito no acórdão embargado de que “ a própria executada noticiou às págs. 659-660 o ajuizamento da ação rescisória n.º 0000737-35.2024.5.11.0000 perante o Tribunal Regional , o que confirma a impertinência do debate, neste feito, sobre a incidência do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC”. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001777-49.2015.5.11.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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