- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-82.2024.5.17.0004, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para que seja admitido, o seguro garantia judicial deve vir acompanhado de comprovação de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso, verifica-se que a apólice de seguro apresentada por ocasião da interposição do recurso de revista não veio acompanhada da referida comprovação, de modo que o apelo não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Nesses termos, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, dada a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000192-82.2024.5.17.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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