- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-51.2011.5.01.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para que seja admitido, o seguro garantia judicial deve vir acompanhado de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do que determina o inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No caso, verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela executada não veio acompanhada do referido documento, de modo que a execução não estava integralmente garantida quando da interposição do recurso de revista, o que acarreta a conclusão de que o apelo não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Nesses termos, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, dada a deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000741-51.2011.5.01.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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