JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-05.2018.5.09.0127

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-05.2018.5.09.0127, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo da execução que deferira a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para alcançar os bens dos seus sócios. As ora agravantes não ostentam legitimidade, tampouco demonstram interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado recorrido. Precedentes. Ademais, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que as partes tiveram a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continuam fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses das partes não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Intacto o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000013-05.2018.5.09.0127. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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