- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-52.2018.5.09.0127, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade da pessoa jurídica apresentar recurso em nome dos sócios executados. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que as empresas executadas não detêm legitimidade para defender, em nome próprio, interesses particulares de seus sócios. A causa não se reveste de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de não ser possível a pessoa jurídica pleitear judicialmente, em seu nome, direito de um de seus sócios. Precedentes. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. T ranscendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. APELO DOS SÓCIOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO PILOTO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de aproveitamento da decisão, que transitou em julgado, de desconsideração da personalidade jurídica no processo piloto n.º 000002-78.2018.5.09.0093 às demais execuções envolvendo as mesmas executadas. O Tribunal Regional, ao manter a decisão que centralizou os atos processuais na ação piloto, esclareceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado, com a regular intimação dos sócios, garantindo-lhes, assim, a plena observância de seus direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. A decisão regional ainda destacou que a responsabilidade dos sócios foi estabelecida conforme os princípios constitucionais, mesmo com a unificação dos atos processuais, e que essa medida, além de legal, foi tomada com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência processual, sem prejudicar o direito de defesa. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-52.2018.5.09.0127. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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