JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-29.2024.5.15.0151

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-29.2024.5.15.0151, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame , o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob fundamento de que " a fiscalização da recorrente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada restou comprovada, posto que, além de apurar irregularidades quanto ao pagamento das verbas rescisórias de alguns prestadores de serviços, o 2º reclamado também sustou parte do crédito da 1ª reclamada a fim de garantir tal quitação, o que afasta a culpa in vigilando" . Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Assim , verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Não há, portanto, falar em violação do dispositivo legal invocado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010497-29.2024.5.15.0151. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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