JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011849-60.2024.5.15.0106

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011849-60.2024.5.15.0106, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob fundamento de que " como no caso versado não existem provas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, ou ainda, das condutas descritas nos itens (2) e (3) da decisão acima, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo ". Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011849-60.2024.5.15.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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