- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-41.2023.5.08.0125, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, com alicerce nos elementos de prova dos autos, acolheu o laudo pericial conclusivo que não reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a Reclamante e a atividade laboral desenvolvida na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que não acolheu os pedidos correlatos. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a referida prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter não ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame, o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para o agravamento da patologia diagnosticada (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade constatada, e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais e indenização substitutiva da estabilidade acidentaria. Logo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais, morais e da estabilidade acidentária por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000286-41.2023.5.08.0125. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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