- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 1001467-63.2016.5.02.0613, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. No caso, há afirmação pela instância ordinária de que o conjunto probatório evidencia que o contratante não fiscalizou o efetivo cumprimento do contrato de prestação de serviços, na forma que lhe cabe ante o disposto nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. Mantém-se, pois, o provimento do recurso de embargos interposto pelo reclamante, pois em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001467-63.2016.5.02.0613. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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