- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0046700-57.2009.5.02.0254, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Na decisão do Tribunal Regional transcrita no acórdão turmário, constou afirmação de que o Município reclamado agiu com culpa no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93. Mantém-se, pois, a negativa de seguimento do recurso de embargos, pois em conformidade com o entendimento do STF consignado no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046700-57.2009.5.02.0254. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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