JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-30.2022.5.09.0023

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-30.2022.5.09.0023, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, ao julgar o Dissídio Coletivo nº 27307-16.2014.5.00.0000, rejeitou a tese de que a controvérsia relativa à cumulação do AADC com o adicional de periculosidade estaria inserida no âmbito do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000. Assim, não se verifica ilegitimidade ativa do reclamante, tampouco incompetência funcional dos juízos de primeiro e segundo graus para apreciação da demanda. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECEBIMENTO CUMULATIVO. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese o inconformismo do reclamado, a matéria em debate foi objeto de decisão da SbDI-1 Plena desta Corte no julgamento do TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, mediante o qual firmou-se a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ." (Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte (Súmula 333 do TST e arts. 927, III, e 985 do CPC). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000521-30.2022.5.09.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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