- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Recurso de Revista 0001357-86.2013.5.03.0022, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Assim, não há falar em vínculo de emprego com o tomador de serviços, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços com fundamento na suposta ilicitude da terceirização. Diante desse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001357-86.2013.5.03.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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