JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000408-14.2013.5.06.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000408-14.2013.5.06.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, bem como de isonomia salarial e das obrigações decorrentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, razão pela qual não há como se processar o recurso de revista interposto pela reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000408-14.2013.5.06.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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