JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001906-97.2017.5.09.0084

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001906-97.2017.5.09.0084, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que restou comprovado que o empregado não estava inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação foi ampliada com relação ao período em que não usufruído o intervalo intrajornada, pois a sentença condenou ao pagamento do período faltante de 30 minutos, enquanto o Regional reformou para ampliar a condenação ao pagamento nos períodos em que não usufruído a pausa para descanso e alimentação quando este for inferior a 55 minutos e, nas semanas em que, em mais de duas situações, a fruição se der no período inferior a 60 minutos e igual ou superior a 56 minutos. Constata-se, por conseguinte, que não houve condenação em período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em virtude de o contrato de trabalho ter sido extinto em 28/08/2017. Diante desse cenário, resta patente a ausência de interesse recursal do Banco no que concerne ao presente tópico, porquanto ausente o requisito do prejuízo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fática e probatória dos autos, concluiu que o reclamante cumpriu os requisitos elencados na norma do Programa de Aposentadoria e Desligamento por Limites de Idade. Para tanto, assentou que " o obreiro foi admitido em 15/08/1988 e dispensado em 28/08/2017 (fl. 31). Assim, laborou para o reclamado por mais de 29 anos, contando com mais de 25 anos de contribuição previdenciária, possuindo, ainda, 47 anos de idade quando de sua despedida (nascimento em 08/10/1969), enquanto a idade máxima para os subgerentes executivos (v.g. fl. 2316) era de 60 anos (fl. 49)". Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que o " o reclamante nunca foi possuidor do direito ao pagamento do Prêmio em questão " –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Como se observa, o Tribunal de Origem, ao reformar a sentença, decidiu de acordo com o decidido pela Corte Constitucional, em razão de ter determinado a atualização da " correção monetária pelo IPCA-E, na fase pré-judicial (até a data anterior ao ajuizamento da ação), e de ofício, reformo parcialmente a r. sentença, para determinar a correção monetária pela Taxa Selic, na fase judicial, bem como, acrescer à fase pré-judicial juros legais ". Dessa forma, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista a ausência de demonstração de viabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001906-97.2017.5.09.0084. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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